A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do trabalhador em regime de teletrabalho, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Artigo 16.º — Manutenção dos direitos e deveres do trabalhador em regime de teletrabalho
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026