O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República
ANEXO I
Acordo para Prestação de Teletrabalho
Entre:
Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, com sede na Rua Sá Nogueira, Pólo Universitário, Alto da Ajuda, 1349-063 Lisboa, pessoa coletiva n.º 502784083, representada por [...], no uso de competência do Presidente, na qualidade de empregador público, adiante designada por FA.ULisboa; e
[Nome do/a Trabalhador/a], residente em [morada], titular do Cartão de Cidadão com o número de identificação civil [...], número de identificação fiscal [...], na qualidade de trabalhador da FA.ULisboa, adiante designado/a por Trabalhador em regime de teletrabalho;
Considerando que:
A) O/A Trabalhador/a em regime de teletrabalho pertence ao mapa de pessoal da FA.ULisboa, integrando a carreira de [...], com a categoria profissional de [...], a desempenhar funções no serviço [...] da FA.ULisboa;
B) Por Despacho do Presidente da FA.ULisboa, datado de [...], foi autorizado o exercício das funções do/a Trabalhador/a em regime de teletrabalho em regime de teletrabalho na modalidade de [...];
C) Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho ex vi do artigo 68.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, a implementação do regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre as partes;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Acordo para Prestação Subordinada de Teletrabalho, em conformidade com o disposto no artigo 165.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 68.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro, o qual se rege pelos Considerandos anteriores bem como pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto
O Trabalhador em regime de teletrabalho desempenhará as funções que exerce à data da assinatura do presente Acordo, conforme indicado no Considerando A), em regime de teletrabalho [integral/híbrido].
Cláusula 2.ª
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
(aplicável ao teletrabalho em regime integral)
- 1 -As partes fixam dois dias de trabalho presencial por quinzena, definindo, desde já, [indicar os dias da semana], sem prejuízo de alterações acordadas por escrito em função das necessidades do serviço.
- 2 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas sempre que possível, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
- 3 -O Trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da FA.ULisboa, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
(aplicável ao teletrabalho em regime híbrido)
- 1 -O teletrabalho será desempenhado em um/dois dia(s) útil (úteis) por semana, sendo os restantes dias úteis realizados em regime presencial, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
- 2 -Sempre que se encontre em teletrabalho, as reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas sempre que possível com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
- 3 -Sempre que se encontre em teletrabalho, o Trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da FA.ULisboa, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Cláusula 3.ª
Local da prestação do teletrabalho
- 1 -Para efeitos do presente Acordo, o local para a prestação do teletrabalho é na morada que corresponde à residência permanente do trabalhador registada no Núcleo de Recursos Humanos.
- 2 -No entanto, pode haver exceções ao local de prestação de teletrabalho, referido no ponto 1, desde que seja requerido à chefia direta e devidamente fundamentado.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
O período normal de trabalho do Trabalhador em regime de teletrabalho manter-se-á, distribuídas de segunda a sexta-feira, conforme o horário do Trabalhador em regime de teletrabalho à data da celebração deste Acordo.
Cláusula 5.ª
Remuneração
Durante o período de exercício de funções em regime de teletrabalho, o Trabalhador em regime de teletrabalho manterá a retribuição equivalente à que auferia em regime presencial, incluindo subsídio de refeição.
Cláusula 6.ª
Propriedade dos instrumentos de trabalho
- 1 -A prestação do trabalho será realizada através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
- 2 -Para o efeito, o Trabalhador em regime de teletrabalho utilizará os instrumentos de trabalho que lhe são facultados pela FA.ULisboa e considerados necessários para a execução das tarefas que forem atribuídas, cumprindo-lhe zelar pelo seu bom estado de funcionamento e conservação;
- 3 -Caso a FA.ULisboa não disponha, em algum momento, do equipamento necessário para utilização em teletrabalho, pode o trabalhador utilizar o próprio equipamento, sendo responsável pela sua instalação e manutenção cabendo à FA.ULisboa avaliar se este cumpre os requisitos técnicos e de segurança para a realização de teletrabalho.
Cláusula 7.ª
Contactos e reportes
- 1 -Os contactos diários e semanais entre o Trabalhador em regime de teletrabalho e o seu superior hierárquico são definidos entre ambos, em função das respetivas necessidades.
- 2 -O Trabalhador em regime de teletrabalho obriga-se a disponibilizar ao seu superior hierárquico informação relativa à prestação da sua atividade em teletrabalho, nos termos e com uma periodicidade a acordar entre ambos.
Cláusula 8.ª
Duração
O presente Acordo produz efeitos [...] e tem a duração inicial de [...] mês(es), renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a respetiva renovação.
Cláusula 9.ª
Acidentes de Serviço e Doenças Profissionais
O Trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se abrangido pelo direito à reparação dos danos emergentes dos riscos profissionais e acidentes em trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública).
Cláusula 10.ª
Deveres e obrigações das partes
As Partes obrigam-se a cumprir os deveres e obrigações previstos no Regulamento Interno de Teletrabalho da FA.ULisboa.
Cláusula 11.ª
Cessação do Acordo
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8.ª, o presente Acordo cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Mediante decisão da FA.ULisboa, caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas;
- c)Mediante decisão da FA.ULisboa, após audição do Trabalhador em regime de teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo Trabalhador em regime de teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;
- d)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
Cláusula 12.ª
Sanções
- 1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do presente Acordo ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -O Trabalhador em regime de teletrabalho faltoso será responsável pelos prejuízos que causar à FA.ULisboa com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
Cláusula 13.ª
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei aplicável, o Regulamento Interno de Teletrabalho da FA.ULisboa e, na omissão destes, por decisão fundamentada do Presidente.
Cláusula 14.ª
Foro
Em caso de litígio emergente de interpretação e/ou aplicação do presente acordo será competente o Tribunal Administrativo de Lisboa.
Cláusula 15.ª
Informações
A FA.ULisboa informou e disponibilizou ao Trabalhador em regime de teletrabalho, na presente data, o seu Regulamento Interno de Teletrabalho, bem como a sua política de proteção de dados, de confidencialidade e de regras e procedimentos de utilização de equipamentos e sistemas de informação, o qual declara expressamente que dos mesmos conheceu e ficou ciente.
Elaborado em duas vias de igual teor, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.
Lisboa, ___de ___ de ___
A Faculdade de Arquitetura da ULisboa O Trabalhador em regime de teletrabalho
ANEXO II
Fornecimento de Equipamento no âmbito de exercício de funções em regime de teletrabalho (*)
Declaração
ANEXO III
319939118