- 1 -O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
- 2 -O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser efetuado mediante registo diário na plataforma informática disponível na FA.ULisboa para o efeito.
Artigo 9.º — Horário e período normal de trabalho
Vigente desde: 14/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2026