- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Presidente do IPVC, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores e o máximo de 6.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Os orientadores não podem presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento destes requisitos eventuais orientadores externos.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
- 7 -O júri não pode integrar professores ou investigadores que têm publicações em conjunto com o doutorando, com a exceção do(s) seu(s) orientador(es).
- 8 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
- 9 -O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito a todos os membros do júri e ao Estudante.
Artigo 25.º — Constituição do Júri
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025