- 1 -É fixado em duas (2) o número máximo de divisões, nas quais a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de segundo grau - chefe de divisão municipal, sendo as Divisões Técnicas Municipais as seguintes:
- a)Divisão Técnica Municipal de Finanças e Tesouraria;
- b)Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo.
- 2 -É fixado em uma (1) o número máximo de unidades, na qual a respetiva chefia e direção é assegurada por um dirigente intermédio de terceiro grau - chefe de unidade, sendo a Unidade Técnica Municipal a seguinte:
1) Unidade Técnica Municipal Administrativa.
Artigo 2.º — Estrutura Flexível e unidades Flexíveis
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