- 1 -Os júris para a realização e apreciação das provas são designados pela Direção das Escolas, sendo compostos por um mínimo de três docentes.
- 2 -Os júris poderão ser constituídos por docentes de mais do que uma unidade orgânica.
- 3 -Aos júris designados compete organizar, realizar e avaliar as provas.
- 4 -A organização interna e funcionamento de cada um dos júris é da competência destes.
Artigo 4.º — Júris
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