- 1 -A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência de cada um dos respetivos júris a que se refere o artigo 4.º, o qual atenderá:
- a)Ao resultado da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
- b)Ao resultado da avaliação das motivações do candidato;
- c)À classificação da prova a que se refere o artigo 5.º
- 2 -A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 10 a 20.
- 3 -A decisão final deve ser homologada pelo Conselho Técnico-Científico e é tornada pública através da afixação nas Escolas e divulgação na página web do IPVC de uma pauta com os resultados.
Artigo 8.º — Decisão final e classificação
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017