O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados aos quais, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
Artigo 16.º — Procedimentos alternativos em outras situações
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