Aprovação do Regulamento para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras do Instituto Politécnico de Portalegre.
Âmbito
Formas de reconhecimento
Instrução do pedido
Emolumentos
Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e autenticidade
Documentação específica
Traduções
Competência para o reconhecimento
No IPP, os órgãos competentes para o reconhecimento são:
Classificação final
Conversão de classificação final
Cfinal = {[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
Prazos
Registo único e certificação
Devolução de Documentos
Findo o processo de reconhecimento, os SA procedem à devolução dos documentos, em formato físico, que instruem os respetivos processos, ficando uma cópia digitalizada dos mesmos arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.
Depósito Legal
Requerente em situação de emergência por razões humanitárias
Procedimentos alternativos em outras situações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados aos quais, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
Definição
O Reconhecimento automático é o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, constituída nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Instrução do Pedido
O pedido é submetido, através da plataforma eletrónica da DGES, dirigido ao Presidente ou a quem este delegar esta matéria, sendo proferida a decisão e comunicada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de pagamento do respetivo emolumento do pedido e da sua correta instrução.
Recusa do reconhecimento automático
Definição
O reconhecimento de nível é o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
Instrução do Pedido
Nomeação e constituição do Júri
Deliberações do Júri e prazos
Reconhecimento de nível baseado em precedência e prazos
Definição
Instrução do Pedido
Nomeação e constituição do Júri
Reconhecimento específico por Júris de recrutamento
Os Júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os Júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados no presente Regulamento.
Deliberação do Júri e prazos
Às deliberações do Júri referentes ao reconhecimento específico e respetivos prazos são aplicáveis as regras previstas no artigo 23.º com as necessárias adaptações.
Deliberação do Júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP, no âmbito da legislação aplicável, os estatutos do IPP, dos princípios e regras gerais de Direito e do disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319980106