O pedido é submetido, através da plataforma eletrónica da DGES, dirigido ao Presidente ou a quem este delegar esta matéria, sendo proferida a decisão e comunicada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de pagamento do respetivo emolumento do pedido e da sua correta instrução.
Artigo 18.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 30/03/2026
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Em vigor desde 30/03/2026