- 1 -A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito, designadamente através de tradutor oficial devidamente certificado.
- 2 -Na entrega dos trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês, o Júri pode solicitar a entrega da tradução, para português, realizada por tradutor oficial devidamente certificado.
- 3 -A certificação referida nos números anteriores incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.
- 4 -Na entrega da documentação referida nos n.os 1 e 2 a entidade competente para o reconhecimento pode decidir que, em alternativa ao português, a tradução seja feita para inglês, espanhol ou francês.
Artigo 7.º — Traduções
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