- 1 -A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico no âmbito das unidades orgânicas de ensino e de investigação é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores/as da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.
- 2 -Os centros de investigação promovem e desenvolvem projetos de investigação, congregando atividades de natureza científica que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 3 -Os centros de investigação podem integrar investigadores/as de diferentes unidades, da Universidade ou de instituições exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma eficaz interação de recursos.
- 4 -Os centros de investigação avaliados positivamente de acordo com a legislação aplicável têm assento nos órgãos da unidade orgânica.
- 5 -Os centros de investigação são coordenados pelo Conselho Científico do Instituto, a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
- 6 -Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação são definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo/a Reitor/a, que deverá prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado por diretor/a, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.
Artigo 36.º — Definição
Vigente desde: 16/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2019