- 1 -Nos ciclos de estudos em que esteja previsto curso de doutoramento, este poderá ser realizado em tempo parcial, mediante requerimento do aluno ao Conselho Científico.
- 2 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor sem curso de doutoramento, parte do ciclo de estudos pode ser realizado em tempo parcial.
- 3 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 12.º — Tempo parcial
Vigente desde: 24/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2018