- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
- 2 -O Conselho Científico da Faculdade de Letras pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, devidamente justificadas tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:
- a)Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, em que seja clara a contribuição original do candidato, publicados ou aceites para publicação, maioritariamente durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
- b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- 3 -O regime definido no número anterior deve ter em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou especialidade de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, pelo que a sua aplicação depende da sua expressa previsão nas normas regulamentares de cada doutoramento.
- 4 -Para os efeitos previstos nos números anteriores o interessado deve dirigir um requerimento ao Conselho Científico, o qual decidirá mediante parecer fundamentado da Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 3.º — Organização do ciclo de estudos
Vigente desde: 24/04/2018
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