- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por este elaborado, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico até ao 150.º dia útil anterior ao término do triénio e de cada uma das renovações subsequentes do contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -Não sendo apresentado, no prazo fixado no número anterior, o relatório pormenorizado da atividade desenvolvida pelo investigador doutorado durante esse período, considera-se a avaliação do trabalho por este desenvolvido desfavorável, daí resultando, no final do primeiro triénio do contrato, ou de cada uma das renovações subsequentes, a sua automática cessação.
- 3 -O relatório referido no antecedente n.º 1 deve ser apresentado em formato digital, descrevendo pormenorizadamente as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, utilizando como referência o modelo explicitado no Anexo I, e ser acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que este considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
- 4 -Nos casos em que tenha ocorrido a renovação do contrato, o relatório referido no n.º 1 deve descrever toda a atividade desenvolvida durante o período não abrangido pelo(s) relatório(s) apresentado(s) anteriormente pelo investigador.
Artigo 3.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021