- 1 -Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes previstas no artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -A avaliação do desempenho em cada uma das vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.
- 3 -A avaliação do desempenho do investigador avaliado é completada por uma apreciação qualitativa global da informação providenciada no que respeita a cada uma das vertentes.
- 4 -A avaliação seguirá o disposto na Secção II do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 5 -O Conselho Científico apreciará favoravelmente a manutenção do contrato por tempo indeterminado apenas se a avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental corresponder a uma CF igual ou superior a 2,5.
Artigo 31.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022