- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.
- 2 -Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -A fórmula de cálculo da classificação final deve obrigatoriamente ter em conta as classificações obtidas nas diferentes componentes do ciclo de estudos, não podendo o trabalho final ser inferior a 50 % nem superior a 80 %, em termos fixados no regulamento de cada ciclo de estudos.
- 4 -A classificação final do ciclo de estudos prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).
Artigo 5.º — Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final
Vigente desde: 24/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2018