- 1 -Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final de cessação do contrato, sendo aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 2 -Na ausência de pronúncia dos interessados nos termos e prazo que lhes for fixado para o efeito as deliberações a que se referem os números 1 e 2 do artigo 5.º tornam-se definitivas, sem necessidade da prática de quaisquer outras formalidades.
Artigo 7.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021