- 1 -O Provedor do Cidadão tem por função garantir a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos e serviços municipais. O Provedor do Cidadão exerce a sua atividade com autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais.
- 2 -As ações do Provedor do Cidadão exercem-se exclusivamente no âmbito dos serviços prestados pelo Município de Lamego com o propósito de apoiar os cidadãos no tratamento e resolução das suas reclamações e de contribuir para uma melhoria procedimental e estrutural dos diversos serviços do Município de Lamego.
- 3 -Os cidadãos poderão apresentar ao Provedor do Cidadão queixas e reclamações por ações ou omissões do Município, o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo ao Presidente da Câmara as propostas necessárias à correção de atos ilegais ou injustos e à melhoria dos serviços.
- 4 -Ao Provedor do Cidadão compete:
- a)Receber, analisar e procurar resolver as reclamações que lhe forem apresentadas;
- b)Dirigir recomendações à Câmara Municipal de Lamego e à Assembleia Municipal com vista à correção de atos ilegais ou injustos;
- c)Elaborar propostas e dar pareceres em matéria da sua competência;
- d)Pronunciar-se junto da Câmara e Assembleia Municipais sobre as matérias que respeitem ao desempenho das suas funções.
- 5 -No exercício das suas funções, o Provedor do Cidadão pode:
- a)Solicitar as informações que entender necessárias à análise de processos;
- b)Proceder a todas as averiguações que considere necessárias;
- c)Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à resolução dos problemas, no âmbito das suas competências.
Artigo 18.º — Gabinete do Provedor do Cidadão
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026