Sempre que sejam produzidas alterações à estrutura nuclear e flexível que determine alterações ao presente articulado, as mesmas devem nele ser incluídas, havendo lugar a republicação do mesmo, bem como do organograma que constitui o Anexo I.
Artigo 56.º — Alterações, republicação e organograma
Vigente desde: 11/04/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/04/2022