- 1 -No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, espécies arbóreas protegidas, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que não classificado ou integrante de faixas de proteção estabelecidas por lei, bem como manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
- 2 -Na proximidade imediata de locais de ocorrência ou nidificação de espécies animais classificadas com categorias de ameaça as intervenções de gestão de combustível nas faixas ou nas parcelas das áreas estratégicas de mosaicos devem ser realizadas fora do período reprodutor e com a adoção de medidas específicas no sentido de não perturbar essas populações.
Artigo 20.º
Vigente desde: 03/04/2025
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