Homologa o regulamento apresentado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
A rede primária de faixas de gestão de combustível é composta pelas seguintes áreas diferenciadas de gestão de combustíveis:
As três áreas diferenciadas referidas no artigo anterior são dispostas no terreno em função das condições locais e das orientações de planeamento, projeto e manutenção da rede primária, a elaborar e publicitar em manual técnico pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).
Sem prejuízo do disposto no manual técnico da rede primária, as orientações de referência para a gestão de combustível na rede primária são as seguintes:
Podem ser conservados na FIC elementos arbóreos ou arbustivos, ou pequenos bosquetes, com valor paisagístico ou de conservação, bem como de espécies com estatuto legal de proteção, desde que sejam tomadas medidas adicionais de reforço descontinuidade vertical e horizontal de combustíveis, nesses locais e envolvente próxima.
No caso de se verificar a impossibilidade de executar a rede primária nos moldes referidos nos artigos anteriores, nomeadamente em linhas de cumeada ou para fechamento da malha planeada, poder-se-ão adotar soluções alternativas, incluindo:
Nos povoamentos florestais onde se realiza a redução das densidades para valores compreendidos entre 20 % a 50 % da ocupação normal, deverá ser assegurado que essa redução seja gradual no tempo, nomeadamente diminuindo na fase de instalação a ocupação em 50 % e, numa segunda fase, de manutenção, alcançar uma redução até aos 20 % a 30 % de cobertura do solo.
É recomendável que as suas características e ocupação vegetal se diversifiquem nos diferentes segmentos sem, contudo, pôr em causa a sua eficácia, podendo a remoção da vegetação ser substituída por uma ocupação compatível que garanta a gestão do subcoberto e o cumprimento das suas funções, de acordo com o anexo ii.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, as comissões sub-regionais de gestão integrada (CSRGIFR) podem aprovar faixas com largura inferior às larguras padrão definidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, para os territórios com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa ou média, incluindo:
Nos casos de faixas localizadas em encostas com declive dominante superior a 20 %, ou na sua proximidade imediata, as CSRGIFR podem propor o alargamento das faixas para a vertente jusante e a sua diminuição para a vertente montante (até aos limiares estabelecidos no artigo anterior), em função quer do tipo de edifício, aglomerado ou infraestrutura, quer do histórico de incêndios na zona, quer ainda das condições topográficas locais e tendo em consideração os limites propostos no supracitado decreto-lei.
Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível associadas às infraestruturas lineares, nos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos não integrados em áreas sociais, em áreas agrícolas ou em jardins, aplicam-se os seguintes critérios:
No caso de equipamentos e infraestruturas lineares inseridas em usos do solo que limitam a progressão do fogo, nomeadamente o uso agrícola, sempre que aplicável, a gestão de combustíveis deverá assegurar simplesmente o critério da alínea c) do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações de gestão da vegetação decorrentes de servidões administrativas.
No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, a conservar integralmente, deve ser garantida a aplicação dos seguintes critérios numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 metros:
A rede terciária, constituída por troços selecionados das redes viária e divisional e por outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal, é definida nos instrumentos de gestão florestal (IGF), nomeadamente nos planos de gestão florestal (PGF) e equiparados e nos projetos de arborização e rearborização, onde para o seu planeamento devem ser adotados os critérios tradicionalmente aplicados em sede das boas práticas de gestão florestal, considerando em especial os regimes de fogo e sistemas de silvicultura em causa e, também, o reforço e coerência das demais redes e mosaicos de gestão de combustíveis.
O planeamento e dimensionamento das parcelas em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e a respetiva gestão de combustíveis, para além das normas presentes no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, devem ter em consideração as funções atribuídas e as diferentes tipologias de implantação, designadamente:
Os critérios de gestão da carga e continuidade de combustíveis são definidos especificamente para cada parcela tendo em consideração a ocupação do solo, as atividades desenvolvidas e o regime de fogo prevalecente, constando nos instrumentos de gestão florestal e nos programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, podendo adotar-se sempre que tecnicamente aplicável os limiares máximos constantes no anexo i.
As normas constantes dos números anteriores não prejudicam as obrigações de gestão da vegetação decorrentes de servidões administrativas.
1 - Para as faixas de gestão de combustível das redes primária e secundária consideram-se ocupações compatíveis definidas nos termos da alínea l) do artigo 3.º Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, as listadas no anexo ii.
2 - Nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, podem ser reconhecidas outras tipologias de ocupação compatível, desde que inscrita no programa sub-regional de ação territorialmente aplicável.
(1) OTI (2019), «Racionalizar a gestão de combustíveis: uma síntese do conhecimento atual», Estudo Técnico, Assembleia da República, 21 pp.
(2) AGIF (2022), «Orientações estratégicas para a implementação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis», AGIF, Lisboa, 15 pp.
(3) Ribeiro, L. M., Almeida, M., Viegas, D. X., Alves, D., Barbosa, T., e Modarres, M. (2021), «Planeamento da gestão de combustíveis. Efeito da distância e da frequência das intervenções na proteção das estruturas e rede viária. ForestWISE» (coord.) - Projetos AGIF 2021 (P32100231), Vila Real, 160 pp. ForestWISE, CEIF-ADAI, (2021), «Regras para o edificado e envolvente nos territórios rurais», Vila Real, 93 pp.
(4) Silva, J. S., Patacho, D. (2022), «Nota técnica sobre os critérios técnicos a adotar nas faixas de gestão de combustível no âmbito do SGIFR», 5 pp.; Torres, J., Pôças, I., Valente, S., Martins, M., Durão, V., Rocha, V., Fernandes, P., Marques, A., Rodrigues, R., e Fonseca, C. (2022), «Ocupações compatíveis nas faixas de gestão de combustível - Apoio à seleção de espécies», ForestWISE, Vila Real, 268 pp,
(5) Projeto Interface Segura ( interfacesegura.pt); Projeto InduForestFire ( induforestfire.pt); etc.
ANEXO I
Altura máxima da vegetação arbustiva fina (materiais lenhificados dos arbustos com diâmetro inferior a 6 milímetros) em função da percentagem de cobertura do solo, calculada com base na altura média estimada da mancha de vegetação
Percentagem de cobertura do solo
Altura máxima da vegetação (metros)
Até 20 %
1,25
]20-30 %]
0,70
]30-40 %]
0,60
]40-50 %]
0,45
]50-60 %]
0,35
]60-80 %]
0,30
]80-100 %]
0,25
ANEXO II
Ocupações compatíveis:
Afloramentos rochosos;
Armação em terraços com culturas agrícolas;
Solos mobilizados;
Culturas agrícolas e florestais com regadio no verão;
Horticultura, fruticultura e viticultura, sem continuidade horizontal e vertical de combustível;
Pastagens naturais regadas;
Pastagens de sequeiro com pastoreio regular (coberto herbáceo com altura inferior a 0,3 metros);
Galerias ribeirinhas com descontinuidade vertical da vegetação;
Manchas de povoamentos florestais de elevada densidade em que esteja garantida a inexistência da continuidade vertical da vegetação, o ensombramento do solo e a desrama natural das espécies, bem como a descontinuidade com os povoamentos envolventes;
Povoamentos florestais com densidades compreendidas entre 20 % e 50 % da ocupação normal e em que não haja continuidade horizontal e vertical de combustíveis;
Povoamentos florestais de folhosas de folha caduca ou de folha perene, como sobreirais ou azinhais, desde que garantida a descontinuidade horizontal e vertical do combustível arbustivo e deste com o coberto arbóreo;
Campos de golfe;
Campos de futebol;
Zonas relvadas regadas;
Armazenamento de água à superfície;
Parques eólicos.
318870088