- 1 -Em todos os troços de redes de faixas de gestão de combustíveis, e envolvente com largura de 20 metros, bem como nas parcelas das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis, é proibida a acumulação dos combustíveis vegetais, incluindo sobrantes da gestão da vegetação ou produtos resultantes da exploração florestal, e outros produtos altamente inflamáveis, nos termos do disposto nos n.os 9 a 11 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -Os carregadouros e depósitos dos produtos referidos no número anterior, nos locais onde possam ser instalados, devem possuir faixas executadas com os seguintes critérios:
- a)Uma zona de interface imediata de 10 metros de largura, sem vegetação;
- b)Uma zona de interface próxima, de 20 metros de largura e exterior à definida na alínea anterior, onde se aplicam as normas presentes nas alíneas b), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 14.º;
- c)Uma zona de interface alargada, de 20 metros de largura e exterior à definida na alínea anterior, onde se aplicam as normas presentes nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 22.º
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