- 1 -Podem candidatar-se aos concursos especiais de acesso ao ensino superior para os cursos do IPBeja, candidatos aprovados em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior para o qual o candidato deseja apresentar candidatura à matrícula e inscrição no IPBeja.
- 2 -O interessado deve solicitar a necessária declaração de adequação através de requerimento dirigido ao presidente do júri geral, entregue dentro dos prazos definidos e divulgados.
- 3 -O presidente do júri geral nomeia um júri constituído por três dos docentes designados nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, para emitir parecer fundamentado sobre a adequação das provas.
- 4 -No caso de o parecer referido no número anterior ser no sentido da adequação das provas, deve ainda incluir:
- a)A classificação final das provas no IPBeja, quando não haja necessidade de realização de entrevista;
- b)A indicação de que, nos casos em tal se verifique, a adequação das provas estará sujeita a realização de entrevista, visando o curso a que se destina a candidatura e, nesse caso, a indicação do valor da classificação da prova específica considerada adequada, que fará média com a classificação que vier a ser obtida na entrevista, nos termos do disposto no artigo 13.º deste regulamento.
- 5 -O júri geral decide sobre a adequação da prova nas seguintes condições:
- a)Com base no parecer referido no n.º 3 deste artigo;
- b)O júri geral só poderá recusar a respetiva emissão da declaração, com fundamento em manifesta desadequação das provas de conhecimentos específicos prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso superior para o qual o candidato pretende vir a concorrer.
- 6 -No ato de entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos.
- 7 -A aprovação nas provas é válida para a candidatura ao ingresso no curso através dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior nos prazos legal e regulamentarmente fixados, no IPBeja, no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.
- 8 -Nos casos em que a prova específica e a prova de entrevista tenham sido realizadas em anos diferentes, o ano de aprovação nas provas referido no número anterior é aquele que corresponde à prova (específica ou de entrevista) realizada em primeiro lugar.
- 9 -Mantêm a sua validade para efeitos de candidatura, a aprovação nas provas realizadas para acesso a um determinado curso, nos prazos definidos nos números anteriores deste artigo, ainda que a prova específica realizada não tenha sido uma das requeridas para o curso em causa no ano corrente, desde que a matéria incida exclusivamente sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
- 10 -Os candidatos aprovados numa prova específica em anos anteriores, mas que não tenham, até ao ano corrente, realizado a entrevista para o curso a que pretendam vir a candidatar-se, poderão inscrever-se nas provas e realizar apenas a prova de entrevista, nas seguintes condições:
- a)A inscrição é realizada dentro do prazo fixado no calendário geral para a inscrição nas provas;
- b)Pela inscrição é devido o pagamento da totalidade dos emolumentos correspondentes à inscrição nas provas;
- c)Que a prova específica se mantenha em vigor para o curso em causa no ano em que se candidata;
- d)Que a prova específica tenha sido realizada no período compreendido nos dois anos anteriores ao ano em que se candidata.
- 11 -Os candidatos aprovados nas provas em anos anteriores, mas que pretendam realizar nova prova específica, para efeitos de melhoria de nota nesta prova, poderão inscrever-se nas provas e realizar apenas a prova específica, nas seguintes condições:
- a)A inscrição é realizada dentro do prazo fixado no calendário geral para a inscrição nas provas;
- b)Pela inscrição é devido o pagamento da totalidade dos emolumentos correspondentes à inscrição nas provas;
- c)Quando a entrevista tenha sido realizada no período compreendido nos dois anos anteriores ao ano em que se candidata.
- 12 -Quando tenha sido realizada prova específica ou de entrevista, nos termos definidos nos dois números anteriores, será considerada, para efeitos de cálculo da classificação final das provas no ano corrente, a classificação de maior valor obtida nesse ano ou no(s) anterior(es), para a prova específica, salvaguardando-se sempre o período de validade das provas definido nos números 1 e 2 deste artigo.
- 13 -Os candidatos aprovados nas provas podem solicitar no GA, uma certidão do resultado das provas.
Artigo 15.º — Candidatos aos concursos especiais aprovados nas Provas em outros estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 17/04/2024
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Em vigor desde 17/04/2024