- 1 -O presidente do júri geral designará, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do Instituto, três a cinco docentes da área científica do curso, para cada curso em que se prevê a abertura de vagas para ingresso no ano em causa.
- 2 -A instrução dos procedimentos referidos no número anterior compete aos diretores das escolas superiores integradas.
- 3 -Os docentes designados no n.º 1 do presente artigo serão integrados em júris, um júri por cada candidato a realizar entrevista, a designar pelo presidente do júri geral durante ou após a aprovação do calendário para as entrevistas.
- 4 -O júri da entrevista de cada candidato será presidido pelo docente mais antigo, de categoria mais elevada, dos elementos do júri, da área científica do curso que o candidato selecionou como primeira opção.
- 5 -Ao júri designado para as entrevistas compete, para cada candidato:
- a)Realizar as entrevistas visando cada um dos cursos selecionados pelo candidato em primeira e segunda opção;
- b)Classificar cada uma das entrevistas realizadas ao candidato visando cada um dos cursos selecionados pelo candidato em primeira e segunda opção;
- c)Lançar no processo do candidato a classificação referida na alínea anterior, para cada um dos cursos selecionados em primeira e segunda opção;
- d)Remeter todos os processos para o diretor da escola, responsável pelos cursos selecionados em 1.ª opção pelos candidatos, o qual os enviará para o GA;
- e)Decidir sobre a adequação de provas realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, nos termos do definido no artigo 15.º deste regulamento.
- 6 -A organização interna e funcionamento de cada um dos júris são da competência destes.
Artigo 19.º — Júri das entrevistas
Vigente desde: 17/04/2024
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Em vigor desde 17/04/2024