- 1 -O presidente do júri geral designará, sob proposta do Conselho Técnico-Científico do IPBeja, para cada prova específica:
- a)O júri da prova específica, composto por três docentes;
- b)O júri de reapreciação da parte escrita da prova específica, constituído por três docentes que não pertençam ao Júri referido na alínea anterior.
- 2 -A instrução dos procedimentos referidos no número anterior compete aos diretores das escolas superiores integradas.
- 3 -Os júris são presididos pelo docente mais antigo de categoria mais elevada.
- 4 -Aos júris referidos na alínea a), do n.º 1, deste artigo, compete, nos termos definidos no artigo 9.º:
- a)Propor os conteúdos das provas específicas;
- b)Organizar, elaborar e realizar as provas específicas;
- c)Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação;
- d)Elaborar a pauta da prova específica que deve ser sempre assinada pelo presidente do Júri e promover a sua divulgação, dentro dos prazos regulamentados.
- 5 -Aos júris referidos na alínea b), do n.º 1, deste artigo, compete:
- a)Realizar a reapreciação da parte escrita da prova específica quando necessário;
- b)Elaborar parecer fundamentado sobre a reapreciação efetuada, de acordo com o n.º 6 do artigo 10.º deste Regulamento, dentro dos prazos regulamentados.
- 6 -A organização interna e funcionamento de cada um dos Júris são da competência destes.
Artigo 18.º — Júris das provas específicas
Vigente desde: 17/04/2024
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Em vigor desde 17/04/2024