- 1 -Os centros de estudos são unidades de investigação integradas nos departamentos, caracterizadas pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução das atribuições da Universidade e das competências do departamento respectivo.
- 2 -Compete genericamente aos centros de estudos assegurar a concepção, execução e avaliação das actividades de investigação integradas na respectiva vocação metodológica, assim como a difusão dos resultados.
- 3 -Os centros de estudos são coordenados por um coordenador científico.
- 4 -A criação, modificação ou extinção de centros de estudos é da competência do senado, ouvido o conselho científico.
- 5 -A organização e funcionamento interno dos centros de estudos constam do regulamento do departamento respectivo.
Artigo 10.º — Centros de estudos
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002