- 1 -O director de departamento é eleito pelo conselho de departamento, funcionando em plenário, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, de entre professores doutorados do departamento.
- 2 -O mandato do director de departamento tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -Compete ao director de departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Representar o departamento;
- b)Presidir ao conselho de departamento;
- c)Executar as deliberações do conselho de departamento;
- d)Gerir os recursos afectos ao departamento;
- e)Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no departamento, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum, bem como os recursos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das necessidades e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;
- f)Informar periódica e regularmente o Gabinete de Planeamento de Ensino ou o serviço que o vier a substituir, do horário do serviço docente de atendimento de estudantes do ensino a distância e do calendário das actividades lectivas presenciais;
- g)Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extradepartamento;
- h)Assegurar a tramitação adequada à nomeação definitiva dos professores;
- i)Propor ao conselho de departamento funcionando em comissão permanente a abertura de concursos, bem como a admissão, a renovação de requisições ou a contratação de pessoal docente integrado ou a integrar no departamento;
- j)Propor ao conselho de departamento funcionando em comissão permanente a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções docentes;
- k)Submeter ao conselho de departamento funcionando em comissão permanente a ordenação dos candidatos dos concursos para assistente ou assistente estagiário, proposta pelo júri.
- 4 -O director de departamento é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do departamento, na ausência de designação expressa para o efeito.
- 5 -O director de departamento é remunerado nos termos legais.
Artigo 9.º — Director de departamento
Vigente desde: 26/02/2002
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Em vigor desde 26/02/2002