- 1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Salvo o disposto quanto ao teletrabalho em regime ocasional, o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada tem a duração mínima de um mês, não podendo exceder os seis meses de duração.
- 3 -O acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada renova-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes comunicar à outra por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 4 -O regime de teletrabalho com duração indeterminada deve ser adotado apenas em situações excecionais, que sejam devidamente justificadas.
- 5 -O acordo de teletrabalho com duração indeterminada pode cessar por iniciativa de qualquer uma das partes mediante comunicação escrita à outra parte, produzindo efeitos decorridos 60 dias.
- 6 -O acordo pode cessar, por vontade de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o acordo de teletrabalho cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Mediante decisão fundamentada do Reitor ou em quem este tenha delegado, após audição do trabalhador, em caso de prestação de declarações falsas ou grave incumprimento das disposições previstas no acordo de teletrabalho, neste Regulamento ou na Lei, cujos efeitos se produzem no décimo dia útil seguinte a contar da data de tomada de conhecimento da decisão pelo trabalhador;
- c)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
- 8 -Cessando o acordo para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito da unidade orgânica/serviço a que pertence, sem prejuízo da carreira, categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com as funções e duração de trabalho idênticas.
Artigo 8.º — Duração e cessação do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 01/04/2026
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Em vigor desde 01/04/2026