- 1 -Sem prejuízo do estipulado na alínea c) do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 21.º, não é permitida a acumulação de qualquer das seguintes funções:
- a)Membro do Conselho de Faculdade;
- b)Diretor;
- c)Presidente do Conselho Científico;
- d)Presidente do Conselho Pedagógico.
- 2 -Sem embargo para o previsto na lei ou em disposição especial, o Diretor não poderá exercer cargo em qualquer órgão de governo ou gestão em outra instituição de ensino superior público ou privado.
Artigo 26.º — Acumulações
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018