- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, por opção gestionária, podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não tenham atingido a posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório efetuada.
- 2 -Quando tal se justifique, o desempate entre docentes com o mesmo número de pontos acumulados é efetuado de acordo com o estipulado no regulamento de precedência.
- 3 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção de Excelente.
- 4 -Os docentes que, em determinado ano, vejam a alteração do posicionamento remuneratório recusada exclusivamente por razões de insuficiência financeira, gozam de prioridade durante os dois anos seguintes.
- 5 -As alterações do posicionamento remuneratório que resultem da obtenção do título de agregado ou de mudança de categoria não afetam a acumulação de pontos obtida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
- 6 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do período de avaliação.
- 7 -Os pontos remanescentes ao valor necessário para alteração de posicionamento remuneratório revertem para o novo período de avaliação.
Artigo 10.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019