- 1 -Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos 2004 a 2009 têm as consequências previstas no artigo 10.º, com as particularidades seguintes:
- a)O total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória é, neste caso, de dez pontos;
- b)As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de janeiro de 2008, 1 de janeiro de 2009 ou 1 de janeiro de 2010, consoante a obtenção dos dez pontos ocorra no ano imediatamente anterior, respetivamente.
- c)No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são agregados aos resultados das avaliações subsequentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, no caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2009 uma alteração no posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são agregados às avaliações subsequentes os pontos correspondentes aos anos após a alteração.
Artigo 29.º — Efeitos das avaliações dos anos 2004 a 2009
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
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