- 1 -Sem prejuízo da publicitação das fases procedimentais previstas na lei e no presente regulamento, os procedimentos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respetivo processo individual.
- 2 -Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre informação reservada.
- 3 -O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente é regulado pelo Código do Procedimento Administrativo e pela legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, subordinando-se aos seguintes princípios:
- a)A documentação que contenha unicamente apreciações de natureza funcional é de acesso livre e generalizado;
- b)Os documentos nominativos que contenham apreciação ou juízo de valor ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada;
- c)É facultado o acesso às atas dos órgãos responsáveis pelas diversas fases da avaliação a quem demonstre ter interesse direto, pessoal e legítimo no procedimento, designadamente para fins de impugnação administrativa ou contenciosa.
Artigo 31.º — Acesso aos documentos
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019