- 1 -Compete ao Conselho de Direção a marcação das eleições e a fixação do respetivo calendário eleitoral.
- 2 -O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45.º e o 30.º dia anterior ao termo dos respetivos mandatos.
- 3 -Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação prévia do regulamento eleitoral.
- 4 -Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direção e publicitados na comunidade da ESSSM.
- 5 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;
- b)Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do ato eleitoral;
- c)Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;
- d)Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos ou no regulamento eleitoral;
- e)Elaborar e enviar ao Presidente do Conselho de Direção uma ata onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do ato eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído;
- f)A comissão eleitoral inicia funções 15 dias antes dos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 10.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 24/04/2019
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Em vigor desde 24/04/2019