- 1 -O acesso aos cursos promovidos pela ESSSM obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido, em cada ano, pelo Ministério competente.
- 2 -O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo Conselho de Direção ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
- 3 -A seleção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de seriação fixados nos termos da lei.
- 4 -As mudanças de par instituição/curso de estudantes provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados estão condicionadas ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.
Artigo 28.º — Regime de acesso aos cursos
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019