- 1 -A ESSSM dispõe de um quadro de docentes, cujas habilitações e graus estão conformes com a lei e os princípios da acreditação de cursos definidos pela A3ES.
- 2 -A acumulação de funções de docentes da ESSSM em estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, ou de profissionais de estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza na ESSSM, não deve ultrapassar metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo e depende de autorização prévia da entidade de origem, subordinando-se aos princípios estabelecidos na legislação aplicável ao regime de acumulação de funções no ensino superior.
- 3 -Aos docentes é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
- 4 -Os docentes serão avaliados e progredirão na carreira de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 32.º — Corpo docente
Vigente desde: 24/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2019