- 1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio são orientadas por doutores ou detentores do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
- 2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros, até um máximo de dois orientadores.
- 3 -A equipa de orientação deverá incluir obrigatoriamente um doutor com vínculo ao ISA.
- 4 -No caso de o aluno realizar a totalidade ou uma parte substancial do trabalho numa instituição fora do ISA, e não existindo a possibilidade de ter um orientador externo definido de acordo com o n.º 1, poderá existir a figura do mentor que será uma individualidade dessa instituição que acompanhará o trabalho do aluno.
Artigo 14.º — Orientação da dissertação, do trabalho de projeto ou do estágio profissional
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