- 1 -Aos alunos que terminem com sucesso o curso de mestrado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º será emitido um diploma de especialização na área a que o curso se refere.
- 2 -A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respetivo suplemento ao diploma.
- 3 -A classificação a constar no diploma será obtida pela determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), da classificação das unidades curriculares do curso de mestrado com classificação quantitativa, cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de créditos de cada unidade curricular.
Artigo 21.º — Diploma de curso de especialização
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