- 1 -O Conselho Científico só pode reunir estando presente mais de metade dos seus membros.
- 2 -O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, devendo o calendário das reuniões ser enviado por via eletrónica aos membros do Conselho Científico e/ou publicado no site do Conselho Científico com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data da primeira reunião assim agendada.
- 3 -A convocatória das reuniões do Conselho Científico deverá ser feita com, pelo menos, três dias úteis de antecedência e por via eletrónica.
- 4 -A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Científico.
- 5 -Os membros do Conselho Científico podem pedir o agendamento de assuntos desde que o pedido seja fundamentado numa ou mais das alíneas do ponto n.º 10 do artigo 16 dos estatutos do IST. Esses assuntos serão agendados para uma das duas reuniões ordinárias subsequentes.
- 6 -As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples, salvo se maioria qualificada for imposta pela lei, pelos Estatutos da Universidade, ou pelos Estatutos do IST.
- 7 -As votações serão nominais, salvo nos casos em que a Lei imponha uma outra forma de votação.
- 8 -Sempre que se justifique, pode o Presidente do Conselho Científico autorizar o voto por correspondência, a exercer nos moldes por ele previamente definidos.
- 9 -É proibida a abstenção sempre que o Conselho Científico haja de deliberar sobre uma matéria sujeita ao seu parecer.
- 10 -A circulação de documentos entre os membros do Conselho Científico será efetuada por via eletrónica.
- 11 -Sempre que se justifique ou seja imposto por lei, as reuniões do Conselho Científico poderão ser realizadas por videoconferência, nos moldes previamente definidos pelo Presidente do Conselho Científico.
- 12 -Sempre que se justifique, o Presidente do Conselho Científico poderá autorizar a participação remota, em reuniões do Conselho Científico que se realizem presencialmente, de um ou de uma parte dos seus membros, bem como das personalidades convidadas para a reunião.
Artigo 4.º — Conselho Científico
Vigente desde: 07/04/2025
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Em vigor desde 07/04/2025