- 1 -As Comissões Permanentes e Eventuais são criadas e extintas, sob proposta do Presidente do Conselho Científico, por deliberação deste órgão.
- 2 -Na deliberação que crie uma Comissão são também definidos a sua missão, composição e as normas do seu funcionamento bem como, no caso das Comissões Eventuais, a duração do mandato dos seus membros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a natureza da missão das Comissões Eventuais está predominantemente associada à elaboração de documentação de suporte ao processo de tomada de decisão sobre as matérias que justificaram a sua criação bem como à redação final de documentos que resultem desse processo. As Comissões Eventuais distinguem-se ainda por poderem funcionar em reuniões de trabalho informais e formais, diferenciando- se estas daquelas por serem expressamente convocadas pelo membro do Conselho Científico que coordene a Comissão.
- 4 -Os mandatos dos membros das Comissões cessam com o termo do mandato do Presidente do Conselho Científico.
Artigo 5.º — Comissões Permanentes e Eventuais
Vigente desde: 07/04/2025
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Em vigor desde 07/04/2025