As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no CPA, ECPDESP, Lei n.º 66-B/2007, de 28 de fevereiro, Lei n.º 35 de 2014, de 20 de junho, e demais legislação aplicável, sendo objeto de despacho do Presidente do P.PORTO, ouvido, quando considerado necessário, o CCADD.P.PORTO, e publicado nos mesmos termos que o presente Regulamento.
Artigo 16.º — Casos Omissos
Vigente desde: 19/05/2017
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Em vigor desde 19/05/2017