- 1 -O exercício de funções em órgãos dirigentes da ESMAD e do P.PORTO é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho;
- 2 -Aos docentes da ESMAD mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, será considerada apenas a dimensão organizacional, sendo atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, sem prejuízo de poderem requerer que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e ou técnica, científica e artística.
- 3 -Em caso de destituição dos docentes em exercício de funções em órgãos dirigentes da ESMAD e do P.PORTO, a pontuação a que se refere o artigo 8.º corresponderá à classificação Insuficiente.
- 4 -Os Vice-Presidentes da ESMAD serão avaliados, na dimensão organizacional, por proposta dos Presidentes respetivos, a homologar pelo Presidente do P.PORTO, em condições iguais às estabelecidas no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Os Vice-Presidentes do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico serão avaliados na dimensão organizacional, por proposta do Presidente respetivo, a homologar pelo Presidente do P.PORTO, sem prejuízo de poderem requerer dispensa de avaliação da dimensão pedagógica e/ou técnica, científica e artística, aplicando-se então o estabelecido no n.º 6 do artigo 7.º
- 6 -O disposto no n.º 2 do presente artigo pode ser aplicável, mediante requerimento ao Presidente da CADD, a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido internamente nomeados ou destacados para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente e ou científica regular, assim como aos docentes em desempenho efetivo de funções nas situações referidas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Artigo 5.º — Avaliação de docentes com funções dirigentes
Vigente desde: 19/05/2017
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Em vigor desde 19/05/2017