- 1 -O trabalhador tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada, sem que o INR, I. P., se possa opor ao pedido, nas seguintes situações:
- a)Trabalhador vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador com filho com idade até 3 anos;
- c)Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, desde que a isso não obstem exigências imperiosas do funcionamento do INR, I. P.
- 2 -Pode ainda ser concedido, por acordo entre as partes, o direito ao regime de teletrabalho, no interesse do serviço ou no interesse do trabalhador.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas, apenas os trabalhadores abrangidos pelas situações identificadas no n.º 1 poderão prestar teletrabalho em regime integral.
Artigo 23.º — Direito ao teletrabalho
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023