- 1 -O Gabinete de Planeamento, inserido na Divisão de Planeamento cuja missão é planear e ordenar o urbanismo do território do Município.
- 2 -O Serviço de Planeamento encontra-se inserido no Gabinete de Planeamento e na Divisão de Planeamento deverá assegurar a conceção e avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território do Município, a realização de estudos e o desenvolvimento de ações de planeamento no domínio do ordenamento das infraestruturas da responsabilidade municipal.
- 3 -São competências do Serviço de Planeamento, nomeadamente:
- a)Elaborar os estudos necessários à preparação e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos do planeamento e dos estudos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;
- b)Promover estudos de impacto ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou caraterísticas, possam gerar perturbação para a qualidade do ambiente no concelho;
- c)Coordenar e dinamizar programas e projetos de conceção urbanística, designadamente na área de reabilitação urbana;
- d)Colaborar na recolha e tratamento da informação necessária à elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão urbanísticas;
- e)Analisar os pedidos de informação prévios e as pretensões de loteamento;
- f)Promover na conceção de projetos urbanísticos de iniciativa municipal;
- g)Executar outras tarefas ordenadas pelo superior hierárquico.
Artigo 28.º — Gabinete de Planeamento
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020