- 1 -Para apreciação das exposições, o Provedor recolhe os elementos que considere úteis e pede à entidade reclamada que preste as necessárias informações.
- 2 -O autor e os órgãos, agentes, serviços e membros a que a exposição se refere devem ter a oportunidade de explicação, por escrito, sobre a matéria da exposição.
- 3 -O Provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução.
- 4 -O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.
- 5 -Quando considere necessário para obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.
- 6 -Em caso de recusa de comparência ou falta de prestação de informações, o Provedor dará disso conhecimento ao Presidente da Escola.
Artigo 13.º — Audições
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022