- 1 -Em caso de impossibilidade temporária do exercício do cargo, o Conselho de Escola, por proposta do Presidente, pode designar um Provedor interino.
- 2 -O Provedor interino inicia as suas funções numa data definida pelo Conselho de Escola.
- 3 -O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções ou até à designação de um novo Provedor.
Artigo 18.º — Provedor Interino
Vigente desde: 14/04/2022
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