- 1 -O Provedor é uma personalidade de reconhecido mérito, docente ou não docente, que goze de comprovada reputação de integridade e independência, e cuja atividade principal esteja relacionada nos últimos anos com o ensino superior.
- 2 -O Provedor é designado pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente.
- 3 -O mandato do Provedor coincide com o mandato do Conselho de Escola, podendo ser renovável por mais um mandato.
- 4 -O Provedor mantém-se em funções até à posse do seu sucessor.
- 5 -O Provedor pauta a sua atuação pela lei e pelos princípios consagrados na Carta de Direitos e Garantias e no Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa, intervindo nos assuntos que lhe seja suscitado numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.
- 6 -O exercício do mandato de Provedor é incompatível com a titularidade de um órgão de governo ou de gestão da Escola.
Artigo 2.º — Natureza e Designação
Vigente desde: 14/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2022