- 1 -Os órgãos, agentes, serviços e membros da Escola, têm o dever de colaborar com o Provedor, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, esclarecimentos e entrega de documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções e em tempo útil.
- 2 -Ao Presidente cabe assegurar a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.
- 3 -Em casos de urgência, devidamente justificada, pode fixar por escrito um prazo para a satisfação do pedido que formule.
Artigo 5.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022