- 1 -Os estudantes da Escola podem apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios ou através de representante, exposições, participações ou petições, relativas a ações ou omissões dos órgãos, agentes, serviços e membros da Escola sobre matérias pedagógicas, de ação social, e ainda sobre matérias administrativas conexas, ou outras decorrentes da sua atividade na Escola.
- 2 -Quando o direito de exposição for exercido coletivamente, os autores indicam um único endereço para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como endereço o do primeiro signatário.
- 3 -As comunicações e notificações, enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos autores.
- 4 -O Provedor dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer modo minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.
- 5 -Os recursos podem ser apresentados ao Provedor por carta, por correio eletrónico, por telefone ou presencialmente, não sendo consideradas quaisquer exposições anónimas.
Artigo 7.º — Iniciativa da exposição
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022