- 1 -A exposição é rejeitada liminarmente nas seguintes circunstâncias:
- a)Não cumpra com o disposto no artigo anterior;
- b)Os atos referidos na exposição tenham ocorrido há mais de um ano;
- c)A exposição seja apresentada decorridos mais de seis meses após a cessação de facto que, de modo relevante, possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
- d)O autor não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a exposição seja apresentada por representante;
- e)O autor tenha optado por apresentar exposição ao Provedor do Estudante da Universidade de Lisboa;
- f)Quando não se insira no âmbito das competências do Provedor.
- 2 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará o autor ou seu representante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.
Artigo 9.º — Inadmissibilidade da exposição
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022